Artigo 49.º
Competência instrutória e decisória
Redação registada como em vigor em 26/04/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao IPTM e ao órgão local da autoridade marítima em cujo espaço de jurisdição tenha sido detectado o ilícito ou ao do porto de registo da embarcação proceder à instrução processual dos processos de contra-ordenação por ilícitos tipificados pelo presente diploma.
- 2 -Compete ao presidente do conselho de administração do IPTM e ao capitão do porto respectivo a aplicação das coimas e bem assim das medidas cautelares e das sanções acessórias aplicadas no âmbito do presente diploma.
- 3 -O montante das coimas cobradas reverte em:
- a)60% para os cofres do Estado;
- b)15% para a entidade autuante;
- c)25% para a entidade a quem for cometida a instrução e decisão processuais.