- 1 -Compete ao IPTM e ao órgão local da autoridade marítima em cujo espaço de jurisdição tenha sido detectado o ilícito ou ao do porto de registo da embarcação proceder à instrução processual dos processos de contra-ordenação por ilícitos tipificados pelo presente diploma.
- 2 -Compete ao presidente do conselho de administração do IPTM e ao capitão do porto respectivo a aplicação das coimas e bem assim das medidas cautelares e das sanções acessórias aplicadas no âmbito do presente diploma.
- 3 -O montante das coimas cobradas reverte em:
- a)60% para os cofres do Estado;
- b)15% para a entidade autuante;
- c)25% para a entidade a quem for cometida a instrução e decisão processuais.
Artigo 49.º — Competência instrutória e decisória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Original