- 1 -Para além do equipamento radioeléctrico obrigatório, as embarcações também podem dispor de equipamento de radiocomunicações que utilize as faixas de frequências do serviço móvel marítimo e do serviço móvel por satélite e de equipamento de navegação que trabalhe em faixas de radiodeterminação, de radionavegação e de radiolocalização.
- 2 -A bordo das embarcações é ainda permitida a utilização de equipamento portátil do serviço móvel que não seja marítimo, se autorizada pelo comandante ou mestre da embarcação e se não interferir com o funcionamento dos outros equipamentos radioeléctricos.
- 3 -Nas embarcações podem ainda ser instalados, para fins específicos, nomeadamente experiências científicas, de exploração de novas funcionalidades de comunicações, ou de radiodeterminação, equipamentos trabalhando em serviços distintos do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite.
- 4 -O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) deve emitir circular informativa das condições de utilização e licenciamento a bordo das embarcações para o equipamento referido no número anterior, após parecer das entidades competentes.
Artigo 5.º — Equipamento radioeléctrico facultativo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Retificado
Em vigor de 31/08/1998 a 25/04/2007
Declaração de Rectificação n.º 13-H/98 - 1.ª Série(31/08/1998)
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