- 1 -Constitui infracção contra-ordenacional grave, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500, aplicável aos operadores de radiocomunicações, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 35.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º
- 2 -Constitui infracção contra-ordenacional muito grave, punível com coima de (euro) 125 a (euro) 1250, aplicável aos operadores de radiocomunicações, a violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º
Artigo 54.º — Das infracções graves ou muito graves cometidas pelos operadores de radiocomunicações
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Alterado
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Em vigor desde 26/04/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
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