- 1 -Os capitães dos portos devem remeter ao IPTM cópia das decisões finais proferidas em processo contra-ordenacional por violação deste Regulamento.
- 2 -O IPTM elaborará um registo dos infractores e das coimas que lhes forem aplicadas.
Artigo 56.º — Comunicação das decisões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Original