Artigo 56.º
Comunicação das decisões
Redação registada como em vigor em 26/04/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os capitães dos portos devem remeter ao IPTM cópia das decisões finais proferidas em processo contra-ordenacional por violação deste Regulamento.
- 2 -O IPTM elaborará um registo dos infractores e das coimas que lhes forem aplicadas.