Artigo 56.º
Comunicação das decisões
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 26/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os órgãos do SAM devem remeter à DGPNTM cópia das decisões finais proferidas em processo contra-ordenacional por violação deste Regulamento.
- 2 -A DGPNTM elaborará um registo dos infractores e das coimas que lhes forem aplicadas.