O pessoal que beneficie do regime de incentivos previstos neste diploma não pode, pelo motivo que determinou a sua deslocação, auferir ajudas de custo, salvo na situação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º e sempre que, nos termos da lei, sejam devidas no exercício das novas funções.
Artigo 17.º — Não acumulação
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999