- 1 -A Direcção-Geral do Tesouro (DGT) comunica à DGDR as transferências efectuadas pela Comunidade.
- 2 -De acordo com a informação da DGDR, a DGT promove as transferências respectivas para as entidades executoras, tendo em conta, no caso de entidades sem autonomia financeira, os procedimentos específicos aplicáveis.
- 3 -A DGDR informa a DGT sobre as previsões de pedidos de pagamento à CE e programação de despesa anual das intervenções.
Artigo 17.º — Processamento dos pagamentos
Vigente desde: 16/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2000