- 1 -A fiscalização das actividades previstas neste diploma fica a cargo das seguintes entidades:
- a)Instituto do Vinho do Porto;
- b)Instituto do Vinho e da Vinha;
- c)Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro;
- d)Casa do Douro.
- 2 -Os agentes de fiscalização devem proceder à apreensão dos bens que serviram ou estavam destinados a servir à prática das contra-ordenações previstas neste diploma, ou que por alguma destas foram produzidos, ou à selagem das vasilhas, quando tais medidas se mostrem necessárias para impedir o desaparecimento da prova.
- 3 -As medidas previstas no número anterior devem ser confirmadas por despacho fundamentado da direcção do IVP no prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -O despacho previsto no número anterior é susceptível de impugnação judicial autónoma por parte do arguido ou das pessoas contra as quais se dirige.
- 5 -A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/09/2002
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Em vigor desde 13/09/2002