Proibe a elaboração de vinhos licorosos na Região Demarcada do Douro, com excepção dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada com denominação de origem «Porto» e «Douro»
Vinhos licorosos sem denominação reconhecida
Dever de declaração
Os vinhos licorosos elaborados na RDD e aí existentes à data de entrada em vigor deste decreto-lei, com excepção dos VLQPRD com denominação de origem «Porto» e «Douro», devem ser declarados ao Instituto do Vinho do Porto (IVP), pelos agentes económicos inscritos nas instâncias vitivinícolas na qualidade de proprietário, possuidor ou detentor ou pelos seus representante legal, mandatário, procurador ou gestor de negócios, no prazo de sete dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, em impresso próprio do IVP cujos modelo e instruções de preenchimento se publicam em anexo.
Condições excepcionais e transitórias de comercialização
Contra-ordenações
Fiscalização
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído do seguinte modo:
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Maria Dulce Farinha Franco Vilhena de Carvalho - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 5 de Setembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Setembro de 2002.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Ministra de Estado e das Finanças.
(ver modelo no documento original)