- 1 -Constituem receitas do GAGEST:
- a)As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- b)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito do n.º 2 do artigo anterior;
- c)O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
- d)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por outro título, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições.
- 2 -As receitas referidas nas alíneas b) a e) do número anterior serão entregues nos Cofres do Estado e consignadas à realização das despesas do GAGEST durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.
Artigo 14.º — Receitas
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003