- 1 -A afectação de pessoal às unidades orgânicas é feita por despacho do director, tendo em conta critérios de utilização racional de efectivos e a adequação funcional dos agentes em ordem à prossecução dos objectivos a atingir.
- 2 -O director pode determinar que sejam afectos funcionários de uma para outra unidade orgânica ou funcional, ou para a sua directa dependência ou dos subdirectores, em função das necessidades dos serviços.
- 3 -Quando se afigure necessário, o director pode determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer dos outros a colaboração tida por conveniente ou coadjuve na realização de outro trabalho.
Artigo 17.º — Afectação de pessoal
Vigente desde: 22/08/2003
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