A transição do pessoal dos quadros dos serviços extintos ou reestruturados que actualmente desempenha funções que passam a integrar as competências do GAGEST, nas áreas identificadas no n.º 2 do artigo 10.º, para o quadro de pessoal do GAGEST, faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Artigo 19.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003