Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/27/CE, da Comissão, de 29 de Março, alterando o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/27/CE, da Comissão, de 29 de Março, alterando o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto.
Alteração ao Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)'Pontos oculares do condutor' designam dois pontos afastados 65 mm um do outro, situados verticalmente 635 mm acima do ponto R relativo ao lugar do condutor, conforme definido no anexo VII, sendo a recta que os une perpendicular ao plano vertical, longitudinal e médio do veículo e o ponto médio do segmento que tem por extremidades os dois pontos oculares está situado num plano vertical longitudinal que deve passar pelo centro do lugar sentado do condutor, tal como definido pelo construtor do veículo, devendo no caso de um banco com ângulo de inclinação do encosto fixo a localização dos pontos oculares ser ajustada de acordo com o disposto no anexo VII-A ao presente Regulamento;
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- bb)...
- cc)...
- dd)...
- ee)...
- ff)...
- gg)...
- hh)...
- ii)...
- jj)...
- ll)...
Aditamento ao Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos
É aditado o anexo VII-A ao Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto, com a redacção constante do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 21 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
O n.º 1.1 do anexo VI do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos passa a ter a seguinte redacção:
- 1.1 -A marca de homologação CE é composta por um rectângulo no interior do qual se insere a letra 'e' minúscula, seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação: 1 para a República Federal da Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 21 para Portugal, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 8 para a República Checa, 29 para a Estónia, 49 para o Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, 50 para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia e 27 para a Eslováquia. Deve também incluir o número de homologação CE colocado na proximidade do rectângulo. Este número é constituído pelo número de homologação, que figura na ficha estabelecida para o tipo (v. anexo IV), precedido de dois algarismos indicando o número de ordem da última alteração à Directiva n.º 2003/97/CE à data da emissão da homologação CE. O número de ordem da alteração e o número de homologação que figuram na ficha serão separados por um asterisco. No presente Regulamento, o número de ordem é 03.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
O quadro constante do anexo IX do Regulamento é substituído pelo seguinte:
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3.º)
É aditado o anexo VII-A ao Regulamento, com a seguinte redacção:
ANEXO VII-A
[a que se refere a alínea o) do artigo 2.º]
Determinação dos pontos oculares para um banco cujo ângulo de inclinação do encosto seja fixo
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)