É aditado o anexo VII-A ao Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto, com a redacção constante do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 21 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
O n.º 1.1 do anexo VI do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos passa a ter a seguinte redacção:
- 1.1 -A marca de homologação CE é composta por um rectângulo no interior do qual se insere a letra 'e' minúscula, seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação: 1 para a República Federal da Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 21 para Portugal, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 8 para a República Checa, 29 para a Estónia, 49 para o Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, 50 para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia e 27 para a Eslováquia. Deve também incluir o número de homologação CE colocado na proximidade do rectângulo. Este número é constituído pelo número de homologação, que figura na ficha estabelecida para o tipo (v. anexo IV), precedido de dois algarismos indicando o número de ordem da última alteração à Directiva n.º 2003/97/CE à data da emissão da homologação CE. O número de ordem da alteração e o número de homologação que figuram na ficha serão separados por um asterisco. No presente Regulamento, o número de ordem é 03.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
O quadro constante do anexo IX do Regulamento é substituído pelo seguinte:
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3.º)
É aditado o anexo VII-A ao Regulamento, com a seguinte redacção:
ANEXO VII-A
[a que se refere a alínea o) do artigo 2.º]
Determinação dos pontos oculares para um banco cujo ângulo de inclinação do encosto seja fixo
- 1 -A posição dos pontos oculares em relação ao ponto R deve ser ajustada pelas coordenadas X do sistema de referência tridimensional como se indica no quadro abaixo. O quadro indica as coordenadas de base para um ângulo de inclinação fixo do encosto do banco de 25º. O sistema de referência tridimensional encontra-se definido no n.º 2.3 do anexo I da Directiva n.º 77/649/CEE, com a última redacção:
(ver quadro no documento original)
- 2 -Correcção suplementar para ângulos de inclinação do encosto do banco fixos diferentes de 25º - o quadro abaixo indica as correcções suplementares a introduzir, a partir da posição ocular com um ângulo de inclinação fixo do encosto do banco de 25º, nas coordenadas X e Z dos pontos oculares quando o ângulo previsto de inclinação do encosto do banco diferir de 25º:
(ver quadro no documento original)