- 1 -O valor facial das moedas colocadas em circulação constitui receita do Estado, sendo entregue pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
- 2 -A receita do Estado gerada por cada moeda é consignada ao pagamento dos respectivos custos de produção, mediante inscrição de dotações com compensação em receita, administradas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 3 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 4 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 9.º — Receitas do Estado
Vigente desde: 14/05/2007
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Em vigor desde 14/05/2007