- 1 -A DGO dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGO dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)A venda de publicações ou de outros recursos multimédia;
- b)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, incluindo a área dos sistemas de informação orçamental;
- c)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas pela DGO são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 6.º — Receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/03/2025
Original
Em vigor de 23/08/2012 a 28/03/2025