- 1 -Podem ter acesso ao regime contratual de investimento os grandes projetos que, pelo seu mérito, demonstrem possuir interesse especial e estratégico para a economia portuguesa.
- 2 -A AICEP, E.P.E., é a entidade competente para, em representação do Estado, proceder à receção, análise, negociação e contratualização dos grandes projetos que se candidatem ao regime contratual de investimento.
- 3 -A avaliação do mérito dos grandes projetos de investimento, para efeitos de acesso ao regime contratual de investimento, é da competência exclusiva da AICEP, E.P.E., que sobre ele decide fundamentadamente.
- 4 -Compete ainda à AICEP, E.P.E., o acompanhamento, o controlo e a fiscalização da execução dos grandes projetos que acedam ao regime contratual de investimento, bem como a verificação do cumprimento das obrigações contratuais.
Artigo 2.º — Condição de acesso e entidade competente
Vigente desde: 31/12/2014
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