- 1 -No decurso da análise, negociação e acompanhamento, bem como da renegociação dos projetos que acedam ao regime contratual de investimento, e sem prejuízo da competência exclusiva a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, a AICEP, E.P.E., pode solicitar às entidades públicas ou privadas, direta ou indiretamente, envolvidas ou interessadas no processo, a prestação de toda a colaboração necessária, nomeadamente a emissão de pareceres ou outros contributos convenientes para o efeito.
- 2 -Os projetos que sejam objeto de contrato celebrado ao abrigo do regime contratual de investimento são, obtido o prévio acordo do promotor, submetidos pela AICEP, E.P.E., à Comissão Permanente de Apoio ao Investidor, criada pelo Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, para efeitos de acompanhamento.
Artigo 7.º — Participação de outras entidades
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014