- 1 -Para dirimir os litígios emergentes da interpretação e aplicação dos contratos de investimento, podem as partes convencionar o recurso à via arbitral, com exceção do que diga respeito a matéria relativa aos benefícios fiscais.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o Estado é representado no tribunal arbitral pela AICEP, E.P.E.
Artigo 9.º — Recurso à via arbitral
Vigente desde: 31/12/2014
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