Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março.
Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin.
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O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro
Os artigos 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O trabalho suplementar dos trabalhadores da administração pública central, local e ainda do setor empresarial do Estado e local, decorrente da situação de calamidade decretada pela resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, e em virtude dos trabalhos adicionais dela resultantes, considera-se prestado por motivos de força maior, não estando sujeito aos limites legais previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
- 2 -O disposto no número anterior vigora até dia 30 de junho de 2026, produzindo efeitos desde a data da declaração da situação de calamidade decorrente da tempestade Kristin.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O presente decreto-lei cessa a sua vigência no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 21.º e no artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de agosto de 2026. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Cristina Maria dos Santos Pinto Dias - Gonçalo Pedro da Cunha Viegas Pires - Adriano Rafael Sousa Moreira - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 15 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 16 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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