Os artigos 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - O trabalho suplementar dos trabalhadores da administração pública central, local e ainda do setor empresarial do Estado e local, decorrente da situação de calamidade decretada pela resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, e em virtude dos trabalhos adicionais dela resultantes, considera-se prestado por motivos de força maior, não estando sujeito aos limites legais previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
2 - O disposto no número anterior vigora até dia 30 de junho de 2026, produzindo efeitos desde a data da declaração da situação de calamidade decorrente da tempestade Kristin.