- 1 -A decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação determinará a transferência para a propriedade do Estado ou para a entidade que o Governo determinar dos objectos apreendidos a título de sanção acessória.
- 2 -Serão nulos os negócios jurídicos de alienação dos objectos posteriores à decisão definitiva de apreensão.
Artigo 11.º — (Efeitos da apreensão)
Vigente desde: 16/05/1983
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Em vigor desde 16/05/1983