Estabelece diversas contra-ordenações e prescreve as respectivas sanções pelo exercício irregular de actividades económicas, definindo também o processo aplicável
(Direito subsidiário)
Às contra-ordenações previstas neste diploma e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
(Da responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas)
Sempre que qualquer contra-ordenação tenha sido cometida por um órgão de uma pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse da representada, será aplicada a esta a correspondente coima, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
(Tentativa)
(Do montante da coima)
(Determinação da medida da coima)
(Das sanções acessórias)
(Da apreensão de objectos)
(Subsidiariedade da apreensão)
(Apreensão de valor)
(Venda antecipada dos objectos apreendidos)
(Efeitos da apreensão)
(Concurso de infracções)
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido pelo crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
(Isenção de responsabilidade)
Ficam isentos da responsabilidade prevista neste diploma os que, antes de qualquer intervenção oficial ou denúncia, retirando os bens do mercado e sem prejuízo da sua conveniente beneficiação, transformação ou inutilização:
(Entidade competente para aplicação das coimas e sanções assessórias)
(Efeito do recurso nas contra-ordenações)
Relativamente às contra-ordenações previstas neste diploma, o recurso não terá efeito suspensivo.
(Comunicação das decisões)
(Contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares)
A quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares anormais, géneros alimentícios e aditivos alimentares cuja natureza, composição ou qualidade não correspondam, à designação ou atributos com que são comerciados, géneros alimentícios e aditivos alimentares cujo processo de obtenção, preparação, confecção, fabrico, acondicionamento, conservação, transporte ou armazenagem não tenha obedecido às respectivas imposições legais, e géneros alimentícios e aditivos alimentares em relação aos quais não tenham sido cumpridas as regras fixadas na lei ou em regulamentos especiais para salvaguarda do asseio e higiene será aplicada:
(Detenção de quaisquer substâncias ou utensílios que possam ser utilizados na falsificação de géneros alimentícios)
A quem, sem justificação, tiver em seu poder substâncias, produtos, artigos, objectos, utensílios ou qualquer maquinaria que possam ser empregados na falsificação de géneros alimentícios, tanto em locais de produção como em quaisquer outros, bem como possuir ou tiver em laboração produtos que não obedeçam às prescrições legais e que possam servir para aquele fim, será aplicada coima até 1500000$00.
(Contra a genuinidade qualidade ou composição de alimentos destinados a animais)
A quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou em exposição, para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma alimentos, aditivos e pré-misturas destinados a animais será aplicada:
(Transportes sem documento de bens sujeitos a condicionamento de trânsito)
A quem transportar bens sujeitos a condicionamento de trânsito sem apresentação imediata, ou dentro do prazo que for fixado para o efeito, da guia ou documento autorizando o transporte será aplicada coima até 500000$00.
(Envio de bens não encomendados)
Será aplicada coima até 200000$00 a quem:
(Falta de instrumentos de peso e medida)
Será aplicada coima até 200000$00 pela contra-ordenação constituída por:
(Falta de exposição de bens e de indicação de preços)
Será aplicada coima até 500000$00 pela contra-ordenação constituída por:
(Documentação irregular)
(Actividades sujeitas a inscrição, registo, autorização ou verificação de requisitos)
A quem praticar actos que, sem observância das respectivas disposições legais, integrem o exercício de actividades económicas relativas a bens ou serviços sujeitos à inscrição ou registo em entidades públicas, à autorização destas ou à verificação de requisitos será aplicada coima até 500000$00.
(Falta de satisfação de requisitos ou características legais)
A quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma bens, com exclusão de géneros alimentícios e aditivos alimentares e alimentos e aditivos destinados a animais, ou prestar serviços que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos será punido com coima até 500000$00.
(Violação de regras para o exercício de actividades económicas)
A quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma bens ou prestar serviços com inobservância das regras legalmente estabelecidas para o exercício das respectivas actividades será aplicada coima até 500000$00.
(Violação de preceitos reguladores de organização de mercados)
A quem violar preceitos legais reguladores da organização de mercados, designadamente os relativos a regras de normalização, à constituição de reservas mínimas, à capacidade de armazenagem, a máximos e mínimos de laboração, à imposição de formas especiais de escrituração, registo, arquivo ou comunicação de elementos relativos à respectiva actividade será aplicada coima até 500000$00.
(Entidades competentes)
Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à Direcção-Geral da Fiscalização Económica a investigação e a instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma, findo o que os remeterá à entidade competente nos termos do artigo 14.º para a aplicação das sanções.
(Entidades competentes)
1 - A fiscalização de bens e serviços exercer-se-á na produção, fabrico, confecção, preparação, importação, exportação, armazenagem, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, incluindo os do sector público.
3 - As associações de consumidores a que se referem os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, são admitidas a intervir nos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma, quando assim o requeiram, podendo apresentar memoriais, pareceres técnicos e sugerir exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.
(Publicidade)
(Destino do montante das coimas)
Do montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma serão destinados 20% para o Instituto de Reinserção Social, revertendo o restante para o Estado.
(Definições)
Para efeitos deste decreto-lei e dos diplomas a publicar em virtude do que nele se dispõe, entende-se por:
A expressão aditivo alimentar não abrange as substâncias adicionadas aos géneros alimentícios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas.
(Definição e classificação de género alimentício anormal)
(Definição e classificação de aditivo alimentar anormal)
CAPÍTLO V
Disposição final
(Entrada em vigor)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 28 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.