- 1 -Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação relativamente aos ilícitos previstos nos artigos 17.º a 19.º
- 2 -Relativamente aos restantes ilícitos entrará em vigor decorridos 6 meses após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 28 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Artigo 36.º — (Entrada em vigor)
Vigente desde: 16/05/1983
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Em vigor desde 16/05/1983