- 1 -O fretador não é obrigado a iniciar uma viagem cuja duração previsível exceda a fixada na carta-partida; porém, se o fizer, apenas terá direito ao frete proporcional ao prolongamento do fretamento.
- 2 -Se, por facto imputável ao afretador, o afretamento exceder a duração prevista na carta-partida, o fretador tem direito, pelo tempo excedente, ao dobro do frete estipulado.
Artigo 31.º — Prolongamento do fretamento
Vigente desde: 29/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1987