Estabelece normas relativas ao contrato de fretamento
Noção
Contrato de fretamento de navio é aquele em que uma das partes (fretador) se obriga em relação à outra (afretador) a pôr à sua disposição um navio, ou parte dele, para fins de navegação marítima, mediante uma retribuição pecuniária denominada frete.
Forma
Designa-se carta-partida o documento particular exigido para a válida celebração do contrato de fretamento.
Regime
O contrato de fretamento é disciplinado pelas cláusulas da carta-partida e, subsidiariamente, pelas disposições do presente diploma.
Modalidades
O contrato de fretamento pode revestir as modalidades seguintes:
Noção
Contrato de fretamento por viagem é aquele em que o fretador se obriga a pôr à disposição do afretador um navio, ou parte dele, para que este o utilize numa ou mais viagens, previamente fixadas, de transporte de mercadorias determinadas.
Carta-partida
Obrigações do fretador
Constituem obrigações do fretador:
Gestão náutica e gestão comercial
A gestão náutica e a gestão comercial do navio pertencem ao fretador.
Obrigações do afretador
Constituem obrigações do afretador:
Não apresentação da mercadoria para embarque
O afretador é obrigado a pagar o frete por inteiro, ainda que não apresente a totalidade da mercadoria para embarque, no prazo e no local fixados.
Embarque de mercadoria que exceda a convencionada
Se o navio carregar quantidade de mercadoria superior à convencionada, o afretador é obrigado ao pagamento de um frete suplementar proporcional à quantidade excedente.
Estadias
Sobrestadias e subestadias
Impedimento à viagem não imputável às partes
Se a viagem ou viagens não puderem ser iniciadas nas datas ou épocas previstas por causa não imputável ao fretador ou ao afretador, qualquer das partes pode resolver o contrato, sem que impenda sobre elas responsabilidade alguma quanto aos danos sofridos.
Impedimento à viagem por causa imputável ao fretador
Impedimento à viagem por causa imputável ao afretador
Impedimento prolongado à entrada do navio no porto de descarga
Impedimento definitivo ao prosseguimento da viagem
Se, por facto não imputável ao fretador, ocorrer durante a viagem qualquer causa que impeça definitivamente o seu prosseguimento, o afretador deve pagar o frete proporcional à distância percorrida.
Alteração do porto de destino
Se o afretador pretender descarregar toda a mercadoria ou parte dela em porto que não seja o de destino, é responsável pelo pagamento das despesas adicionais, havendo-as, e não tem direito a qualquer redução do frete na hipótese inversa.
Despesas que cabem ao fretador
São suportadas pelo fretador todas as despesas inerentes ao navio, designadamente com:
Direito de retenção
Noção
Contrato de fretamento a tempo é aquele em que o fretador se obriga a pôr à disposição do afretador um navio, para que este o utilize durante certo período de tempo.
Carta-partida
Além dos elementos referidos nas alíneas a), b) e h) do n.º 1 do artigo 6.º, a carta-partida deve ainda conter os seguintes:
Obrigações do fretador
Constituem obrigações do fretador as indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 7.º
Gestão náutica
A gestão náutica do navio pertence ao fretador.
Gestão comercial
A gestão comercial do navio pertence ao afretador.
Combustível
Capitão
Em tudo quanto se relacione com a gestão comercial do navio, o capitão deve obedecer às ordens e instruções do afretador, dentro dos limites da carta-partida, sem prejuízo do cumprimento das obrigações específicas da sua função.
Início e vencimento do frete
Suspensão do frete
Não é devido frete durante os períodos em que se torne impossível a utilização comercial do navio, por facto não imputável ao afretador.
Prolongamento do fretamento
Responsabilidade por avarias
O afretador é responsável pelas avarias causadas ao navio em resultado das operações comerciais.
Noção
Contrato de fretamento em casco nu é aquele em que o fretador se obriga a pôr à disposição do afretador, na época, local e condições convencionados, um navio, não armado nem equipado, para que este o utilize durante certo período de tempo.
Carta-partida
A carta-partida deve conter os elementos mencionados nas alíneas a), b) e h) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do artigo 23.º
Gestão náutica e gestão comercial
A gestão náutica e a gestão comercial do navio pertencem ao afretador.
Armamento e equipagem
Compete ao afretador armar e equipar o navio.
Reparação, manutenção e seguros
São suportados pelo afretador:
Vício próprio do navio
Utilização do navio
Reentrega do navio
O afretador deve, no termo do contrato, restituir o navio ao fretador no mesmo estado e nas mesmas condições em que o recebeu, salvo o desgaste próprio do seu uso normal.
Direitos de terceiro contra o fretador
O afretador deve reembolsar o fretador de todas as importâncias que este seja obrigado a pagar a terceiros em consequência da exploração comercial do navio.
Direito subsidiário
São aplicáveis subsidiariamente a este contrato, com as necessárias adaptações, as normas relativas ao contrato de fretamento a tempo e a disciplina da lei geral sobre o contrato de locação.
Sobrecarga
Conduta do capitão
Quando a actuação do capitão do navio for de molde a prejudicar os interesses comerciais do afretador, tem este a faculdade de exigir ao fretador a sua substituição.
Subfretamento e cessão da posição contratual do afretador
Regime da responsabilidade
O direito de indemnização decorrente da violação do contrato de fretamento deve ser exercido no prazo de dois anos a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
Tribunal competente
Âmbito de aplicação
O disposto no presente diploma não se aplica a navios de tonelagem de arqueação bruta inferior a 10 t.
Legislação revogada
São revogados os artigos 541.º a 562.º do Código Comercial.
Vigência
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 16 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.