- 1 -O afretador pode utilizar o navio em todos os tráfegos e actividades compatíveis com a sua finalidade normal e características técnicas.
- 2 -Pode igualmente o afretador usar os materiais de bordo, devendo, no termo do contrato, restituir o navio com a mesma quantidade e qualidade de tais materiais, salvo o desgaste próprio do seu uso normal.
Artigo 39.º — Utilização do navio
Vigente desde: 29/04/1987
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Em vigor desde 29/04/1987