- 1 -Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o julgamento das acções emergentes do contrato de fretamento ou subfretamento em qualquer dos casos seguintes:
- a)Se o porto de carga ou de descarga se situar em Portugal;
- b)Se o contrato de fretamento ou subfretamento tiver sido celebrado em Portugal;
- c)Se o navio arvorar a bandeira portuguesa ou estiver registado em Portugal;
- d)Se a sede, sucursal, filial ou delegação do fretador eu subfretador, ou do afretador ou subafretador, ou do carregador, ou do destinatário ou consignatário, se localizar em território português.
- 2 -Nas situações não previstas no número anterior a determinação da competência internacional dos tribunais para julgamento das acções emergentes do contrato de fretamento ou de subfretamento é feita de acordo com as regras gerais.
Artigo 47.º — Tribunal competente
Vigente desde: 29/04/1987
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Em vigor desde 29/04/1987