- 1 -A carta-partida deve conter os elementos seguintes:
- a)A identificação do navio, através do nome, nacionalidade e tonelagem;
- b)A identificação do fretador e do afretador;
- c)A quantidade e a natureza das mercadorias a transportar;
- d)Os portos de carga e os de descarga;
- e)Os tempos previstos para o carregamento e para a descarga, denominados estadias;
- f)A indemnização convencionada em caso de sobrestadia;
- g)O prémio convencionado em caso de subestadia;
- h)O frete.
- 2 -Os danos resultantes da omissão de qualquer dos elementos referidos no número anterior são imputáveis ao fretador, salvo prova em contrário.
Artigo 6.º — Carta-partida
Vigente desde: 29/04/1987
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Em vigor desde 29/04/1987