- 1 -...
- 2 -A gestão de cada um dos restantes quadros de vinculação e dos respectivos quadros de afectação cabe ao serviço regional que tenha a seu cargo a gestão de recursos humanos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
- 3 -...
Artigo 5.º — Gestão de pessoal
Vigente desde: 07/06/1989
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Em vigor desde 07/06/1989