1 - ...
2 - A partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei são extintos, à medida que vagarem, os lugares de costureira e de motorista de ligeiros.
3 - ...
Art. 2.º - 1 - A carreira de técnico auxiliar de acção social escolar desenvolve-se pelas categorias de técnico auxiliar especialista, técnico auxiliar principal, técnico auxiliar de 1.ª classe e técnico auxiliar de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.
2 - A carreira de técnico auxiliar de acção social escolar desenvolve-se de acordo com a lei geral em vigor para a carreira técnica profissional, nível 3.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários oriundos do quadro técnico de acção social escolar criado pelo Decreto-Lei n.º 344/82, de 1 de Setembro, podem optar, em alternativa, pela sua integração na carreira de técnico auxiliar de acção social escolar, a que se refere o artigo anterior, ou na carreira de oficial administrativo, ou na carreira de ecónomo, devendo declará-lo por escrito directamente à Direcção-Geral de Administração e Pessoal, no prazo de quinze dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - A integração prevista no número anterior efectua-se por transição automática para as categorias a que corresponda idêntica letra de vencimento, mediante lista nominal aprovada por despacho do Ministro da Educação, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República.
3 - Os funcionários referidos no n.º 1 que vençam por letra superior à I mantêm a mesma designação funcional, sendo os lugares em que estão providos a extinguir quando vagarem.
4 - Aos funcionários referidos no n.º 1 será contado o tempo de serviço prestado no quadro técnico de acção social escolar, como se o tivesse sido na nova carreira.
Art. 4.º - 1 - Os indivíduos abrangidos pelas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/79, de 30 de Agosto, não providos em lugar de ingresso da carreira de escriturário-dactilógrafo e que têm exercido funções inerentes a esta carreira no âmbito da acção social escolar são integrados como escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, desde que detentores das habilitações legais mínimas exigidas, sendo o tempo de exercício daquelas funções contado para efeitos de progressão na carreira.
Art. 5.º As alterações dos quadros de vinculação constantes dos anexos I a XIX do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, decorrentes da aplicação do presente diploma, são realizadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, não podendo delas resultar acréscimo no número total de lugares.
Art. 6.º O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma das respectivas assembleias regionais.
Art. 7.º É revogado o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, sem prejuízo das integrações entretanto operadas ao abrigo do disposto no respectivo n.º 2.
Art. 8.º O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Aditamento ao anexo XXI a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio
Técnico auxiliar de acção social escolar
1 - Ao técnico auxiliar de acção social escolar compete genericamente prestar o apoio necessário à prossecução das tarefas inerentes aos serviços e programas de apoio sócio-educativo nos estabelecimentos de ensino.
2 - Ao técnico auxiliar de acção social escolar compete especificamente:
a) Organizar os serviços de refeitório, bufete e papelaria e orientar o pessoal que neles trabalhe, por forma a optimizar a gestão dos recursos humanos e a melhoria qualitativa dos serviços;
b) Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios ou bolsas de estudo, numa perspectiva sócio-educativa;
c) Assegurar uma adequada informação dos apoios complementares aos alunos e encarregados de educação;
d) Organizar os processos referentes aos acidentes dos alunos, bem como dar execução a todas as acções no âmbito da prevenção;
e) Planear e organizar, em colaboração com as autarquias, os transportes escolares.
Do ANEXO XXII ao ANEXO XXXIX
(ver documento original)