Os programas de provas de concursos serão aprovados nos termos da lei geral.
Artigo 7.º — Programas das provas
Vigente desde: 07/06/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1989
Os programas de provas de concursos serão aprovados nos termos da lei geral.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1989