- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Comissão de coordenação regional competente em função do território;
- d)...
- e)...
- 2 -...
Artigo 11.º — Comissão para Apreciação de Projectos de Obras
Vigente desde: 08/06/1990
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Em vigor desde 08/06/1990