- 1 -A distribuição de tarefas e a afectação do pessoal pelos diversos serviços são feitas por despacho do inspector-geral.
- 2 -O pessoal técnico superior, quando integrado em equipas de inspecção, actua sob a dependência hierárquica do funcionário designado por despacho do inspector-geral de entre os de mais elevada categoria.
Artigo 18.º — Afectação do pessoal e distribuição de tarefas
Vigente desde: 08/06/1990
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Em vigor desde 08/06/1990