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- 3 -A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante achado em conformidade com o número anterior é paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino:
- a)Zona de jogo do Estoril - 9;
- b)Zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim - 4;
- c)Zona de jogo da Figueira da Foz - 1,8;
- d)Zonas de jogo do Algarve, Funchal, Porto Santo, Tróia e Vidago-Pedras Salgadas - 0,6.
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Art. 2.º As alterações decorrentes da nova redacção dada ao n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 184/88 produzem efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Roberto Artur da Luz Carneiro - António José de Castro Bagão Félix - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 35.º — Compensação o dos encargos com a IGJ
Vigente desde: 08/06/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1990