- 1 -Os cidadãos a quem for atribuído o estatuto de objector de consciência nos termos da Lei n.º 7/92, de 12 Maio, prestarão serviço cívico adequado a essa situação, nos termos previstos neste diploma e demais legislação aplicável.
- 2 -O serviço cívico tem âmbito nacional.
Artigo 1.º — Âmbito e objecto
Vigente desde: 08/09/1992
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Em vigor desde 08/09/1992