- 1 -O serviço cívico será efectuado, preferencialmente, nas seguintes áreas:
- a)Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;
- b)Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;
- c)Acções de profilaxia contra a droga, o tabagismo e o alcoolismo;
- d)Assistência a deficientes, crianças e idosos;
- e)Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;
- f)Assistência a populações sinistradas por cheias, terremotos, epidemias e outras calamidades públicas;
- g)Primeiros socorros, em caso de acidentes de viação;
- h)Manutenção, vigilância, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;
- i)Manutenção e construção de estradas ou de caminhos com interesse local;
- j)Protecção do meio ambiente e do património natural e cultural;
- l)Colaboração em acções de estatística civil;
- m)Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural;
- n)Exercício de actividade em instituições de carácter social, cultural ou religioso com fins não lucrativos;
- o)Assistência em estabelecimentos prisionais e em acções de reinserção social.
- 2 -A prestação do serviço cívico em território estrangeiro será regulamentada através de diploma legal, no qual serão definidos o regime de prestação de trabalho e o respectivo estatuto remuneratório.
- 3 -A prestação do serviço a que se refere o número anterior dependerá de consentimento expresso por parte do objector de consciência.
Artigo 2.º — Áreas de prestação do serviço cívico
Vigente desde: 08/09/1992
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Em vigor desde 08/09/1992