- 1 -O Primeiro-Ministro é a entidade competente para:
- a)Determinar a convocação extraordinária dos objectores de consciência;
- b)Reconhecer aos objectores de consciência a qualidade de amparo de família e determinar os trâmites do processo para a respectiva concessão;
- c)Conceder aos objectores de consciência adiamento, interrupção e dispensa da prestação do serviço cívico;
- d)Decidir dos processos disciplinares instruídos ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 32.º da Lei n.º 7/92, de 12 de Maio;
- e)Superintender, em geral, na organização e execução do serviço cívico.
- 2 -As competências previstas no número anterior podem ser delegadas no membro do Governo responsável pela área da juventude, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 20.º — Competência e delegação de poderes
Vigente desde: 08/09/1992
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Em vigor desde 08/09/1992