Artigo 25.º
Serviços desconcentrados
Redação registada como em vigor em 08/09/1992.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O GSCOC dispõe ainda de serviços desconcentrados, que prosseguirão a nível regional as atribuições que lhe estão cometidas.
- 2 -A orgânica e o pessoal de cada serviço desconcentrado serão definidos em diploma próprio.