- 1 -A base de dados sobre objectores de consciência é constituída pelos seguintes dados pessoais:
- a)Nome;
- b)Naturalidade;
- c)Data de nascimento;
- d)Filiação;
- e)Número do bilhete de identidade;
- f)Nacionalidade;
- g)Falecimento do titular da informação.
- 2 -Além dos dados pessoais referidos no número anterior, é ainda objecto de recolha e tratamento automatizado a indicação:
- a)Da entidade decisória;
- b)Do número do processo;
- c)Da data de decisão;
- d)Do conteúdo da decisão;
- e)Da data da criação do registo.
- 3 -Os dados referidos nos números anteriores são recolhidos e actualizados a partir do processo individual do objector de consciência, com excepção da data da criação do registo, que é fixada automaticamente pelo sistema informático.
- 4 -Os dados pessoais de identificação são validados através de consulta em linha ao ficheiro central de identificação civil da Direcção de Serviços de Identificação Civil, da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 5 -As condições de acesso em linha ao ficheiro central referido no número anterior são definidas em protocolo celebrado entre o GSCOC e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 26.º-C — Constituição e actualização da base de dados
AditadoVigente desde: 26/04/1999
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1999
Decreto-Lei n.º 127/99 - 1.ª Série(21/04/1999)