- 1 -Podem aceder directamente ao ficheiro central informatizado as entidades previstas no artigo 26.º-E, n.º 1, alíneas a) e b).
- 2 -As condições do acesso directo das entidades referidas no número anterior são definidas por despacho do director do GSCOC.
- 3 -O GSCOC implementará um sistema de registo de todas as consultas solicitadas ao abrigo do n.º 1.
Artigo 26.º-I — Acesso directo ao ficheiro central informatizado
AditadoVigente desde: 26/04/1999
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1999
Decreto-Lei n.º 127/99 - 1.ª Série(21/04/1999)