- 1 -O serviço cívico dos objectores de consciência será prestado em entidades públicas ou privadas.
- 2 -Tratando-se de entidades privadas, deverão preencher os seguintes requisitos:
- a)Prosseguir fins não lucrativos de interesse geral, seja este de âmbito nacional ou local;
- b)Ter capacidade de organizar o período de formação previsto no artigo 6.º do presente diploma;
- c)Possuir, pelo menos, três anos de existência.
- 3 -No âmbito das entidades privadas, terão prioridade na colocação de objectores de consciência as pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social.
Artigo 3.º — Entidades de prestação do serviço cívico
Vigente desde: 08/09/1992
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Em vigor desde 08/09/1992