- 1 -As obrigações decorrentes do serviço cívico iniciam-se com a aquisição do estatuto de objector de consciência e prolongam-se até 31 de Dezembro do ano em que o objector completar 35 anos de idade.
- 2 -O serviço cívico compreende as seguintes situações:
- a)Reserva de recrutamento;
- b)Serviço cívico efectivo normal;
- c)Reserva de disponibilidade imediata;
- d)Reserva geral.
- 3 -A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos que obtiveram o estatuto de objector de consciência e que aguardem, por período não superior a um ano, a sua colocação efectiva.
- 4 -O serviço cívico efectivo normal compreende a prestação do serviço cívico desde a colocação até à passagem à reserva de disponibilidade imediata.
- 5 -A reserva de disponibilidade imediata inicia-se com o fim da prestação do serviço cívico efectivo normal e termina quando se completarem seis anos sobre a passagem a esta situação, podendo os objectores de consciência, durante este período, ser convocados para a prestação do serviço cívico extraordinário, nos termos do artigo seguinte.
- 6 -A reserva geral é constituída pelos objectores que transitarem da reserva de disponibilidade imediata e termina em 31 de Dezembro do ano em que completarem 35 anos de idade.
Artigo 4.º — Situações do serviço cívico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1999
Lei n.º 138/99 - 1.ª Série(28/08/1999)
Original