- 1 -Constituem receitas do INAG:
- a)As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)As receitas das taxas de utilização e das taxas de exploração, conservação e beneficiação, nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;
- c)As importâncias devidas pela outorga de licenças ou concessões;
- d)O produto das coimas, na parte que legalmente lhe esteja consignada;
- e)O produto da venda de bens e serviços;
- f)Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- g)Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que, por disposição legal ou regulamentar, lhe devam pertencer.
- 2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do INAG, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 15.º — Receitas
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993