Regulamenta o regime da segurança, higiene e saúde no trabalho
Objecto
Empregador
As referências feitas ao empregador no Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, consideram-se, no âmbito da administração central e regional, incluindo os institutos públicos, feitas para o dirigente máximo do serviço ou organismo ou para o respectivo órgão de direcção.
Representantes dos trabalhadores
Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, são eleitos, no âmbito da Administração Pública, por:
Processo de eleição
Comissões de higiene e segurança no trabalho
Composição e designação dos vogais
Organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho
Inspecção
A fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho, nos serviços e organismos referidos no artigo 1.º compete em geral, à Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora atribuída a outras entidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge Figueiredo Lopes - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 13 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.