- 1 -No âmbito da administração central, cumpre à secretaria-geral ou serviço competente em matéria de recursos humanos de cada ministério prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado pelos serviços e organismos que nele se integram, a fim de estes assegurarem as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 2 -As actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho serão asseguradas nos serviços desconcentrados e nos institutos públicos através de meios próprios ou mediante protocolos com entidades, públicas ou privadas, devidamente qualificadas, sem prejuízo de, no caso dos serviços desconcentrados, estes poderem recorrer à secretaria-geral ou ao serviço competente em matéria de recursos humanos do respectivo ministério, quando não possam assegurar aquelas actividades.
- 3 -No âmbito da administração local, caberá às câmaras municipais assegurar as actividades referidas nos números anteriores, em todos os serviços do município e das juntas de freguesia do respectivo concelho, através de meios próprios ou mediante protocolos com entidades, públicas ou privadas, devidamente qualificadas.
Artigo 7.º — Organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho
Vigente desde: 28/07/1995
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