As referências feitas ao empregador no Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, consideram-se, no âmbito da administração central e regional, incluindo os institutos públicos, feitas para o dirigente máximo do serviço ou organismo ou para o respectivo órgão de direcção.
Artigo 2.º — Empregador
Vigente desde: 28/07/1995
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Em vigor desde 28/07/1995