Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, são eleitos, no âmbito da Administração Pública, por:
- a)Secretaria-geral, direcção-geral ou inspecção-geral;
- b)Serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e ou financeira;
- c)Serviços desconcentrados;
- d)Institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;
- e)Municípios e freguesias;
- f)Serviços municipalizados;
- g)Assembleias distritais;
- h)Associações de municípios.
- 2 -Os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos de educação e ensino não superior são eleitos por área de cada direcção regional de educação, considerando-se o director regional a entidade empregadora a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -Os representantes dos trabalhadores dos serviços e organismos dependentes ou sob superintendência, respectivamente, do Instituto Português de Museus, do Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro, do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico e dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo são eleitos no seu âmbito.